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RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 25, DE 19 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a expedição e o cumprimento de mandados na Justiça Federal de 1.º grau da 3.ª Região.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e o CORREGEDOR-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO,
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a gestão de informações e dados fornecidos pelas partes e adquiridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais durante o cumprimento de diligências;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar e racionalizar o cumprimento de mandados judiciais, eliminando progressivamente as diligências que, repetidamente, se mostram inúteis;
CONSIDERANDO a possibilidade futura de padronização de documentos relativos à comunicação dos atos judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a eficiência no cumprimento de mandados judiciais e o fluxo dos processos;
CONSIDERANDO o expediente SEI 0279126-20.2021.4.03.8000;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A expedição e o cumprimento de mandados judiciais nas Seções Judiciárias de São Paulo e de Mato Grosso do Sul deverão observar o disposto nesta Resolução.
Art. 2.º Todos os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais deverão certificar os mandados judiciais de acordo com os critérios estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO 2
DA EXPEDIÇÃO DOS EXPEDIENTES E SEU RECEBIMENTO PARA CUMPRIMENTO
Art. 3.º As ordens judiciais a serem cumpridas por Oficiais de Justiça Avaliadores Federais serão instrumentalizadas mediante a expedição dos mandados judiciais correspondentes, com a utilização de modelos padronizados a serem definidos por órgão ou comissão/comitê a ser oportunamente criada para tal fim.
§1.º Após a implantação dos modelos padronizados referidos no caput, somente será admitido o uso de mandados não padronizados nos casos de urgência ou se inoperante o sistema.
§2.º O emprego de despacho/decisão/sentença-mandado fica condicionado à existência de quadro resumo específico na parte final do documento, contendo as seguintes informações:
I – o juízo federal que expediu a ordem e os meios eletrônicos de o contatar;
II – o nome completo do destinatário do mandado, em destaque, e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF), excetuando-se os mandados criminais, nos quais tais dados serão dispensados quando não forem conhecidos;
III – a razão ou denominação social do destinatário do mandado, em destaque, e o respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), bem como o nome completo do(s) representante(s) legal(is) e o respectivo número do Cadastro de Pessoa Física (CPF/MF);
IV – em se tratando de mandados que contenham ordem de penhora, o valor atualizado da dívida;
V – o endereço completo do destinatário do mandado judicial, em destaque, acompanhado do respectivo Código de Endereço Postal (CEP);
VI – o endereço ou dados eletrônicos do destinatário do mandado judicial;
VII – a ordem judicial a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, expressa em verbo conjugado na 3.ª pessoa do modo imperativo afirmativo;
VIII – a chave eletrônica para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, ressalvados os casos de processo sigiloso, intimação de testemunhas e demais exceções legais; ou, sendo absolutamente imprescindível, os documentos necessários à compreensão da ordem judicial e de sua finalidade pelo destinatário, que serão anexados ao mandado através do sistema PJe;
IX – a assinatura ou assinatura eletrônica do servidor ou Magistrado que expediu o mandado.
§3.º Os mandados judiciais e despachos/decisões/sentenças-mandado que contiverem incorreções, dados incompletos, ou que estiverem em desacordo com o disposto neste artigo serão devolvidos às Secretarias das Varas de origem para regularização.
Art. 4.º Nos casos em que a prática do ato de comunicação seja determinada por lei para ser feita preferencialmente por via postal ou eletrônica, os mandados judiciais só serão expedidos após comprovada tentativa frustrada.
Parágrafo Único. Não serão expedidos mandados judiciais para a prática de ato processual de comunicação para entidades da administração pública direta ou indireta, cadastradas para serem intimadas ou notificadas através do sistema PJe, salvo no caso de urgência, reconhecida no despacho/decisão/sentença judicial, e impossibilidade de comunicação eletrônica.
Art. 5.º Sempre que as testemunhas forem servidores públicos, os mandados de notificação pessoal de audiência serão substituídos pelo ofício de requisição do servidor ao seu superior hierárquico, que serão cumpridos, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 6.º Tratando-se de ordem de prisão ou alvará de soltura, o mandado judicial será encaminhado pela unidade judiciária diretamente à autoridade competente para o cumprimento da determinação, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Sendo inviável a comunicação eletrônica, o mandado judicial será distribuído a um Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Art. 7.º Serão cumpridos em plantão os mandados que exigirem cumprimento imediato, destinados a preservar liberdade de locomoção, obstar perecimento de direito ou ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação.
§1.º Os mandados judiciais referentes à designação de audiências e à notificação de leilão de bens deverão ser encaminhados às Centrais de Mandados com antecedência mínima de 20 dias, salvo nos casos de réu preso, de Carta Precatória oriunda de unidades judiciárias vinculadas a outros Tribunais Regionais Federais ou da Justiça Estadual ou circunstâncias supervenientes reconhecidas em despacho ou decisão judicial.
§2.º Em relação aos mandados expedidos para cumprimento exclusivamente remoto (por correio eletrônico ou aplicativos de mensagens), a antecedência mínima a ser respeitada é de 10 dias, desde que todos os dados necessários para a prática do ato sejam informados no mandado.
§3.º Para que sejam cumpridos no mesmo dia do encaminhamento, os expedientes de plantão deverão ser recebidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ou na Central de Mandados até às dezesseis horas, respeitadas as diferenças de fuso horário entre as Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
§4º. Os expedientes de plantão recebidos após as dezesseis horas poderão ser cumpridos no dia seguinte, salvo se, cumulativamente:
I – for expressa, no despacho ou decisão judicial, a determinação do Juízo de origem para cumprimento no mesmo dia;
II – verificar-se a operacionalidade do cumprimento no mesmo dia.
Art. 8.º Deverá ser expedido um mandado judicial para cada destinatário e endereço, ainda que este tenha mais de um endereço conhecido.
Parágrafo Único. Havendo mandados com destinatários diversos para o mesmo endereço, a secretaria deverá fazer constar em cada um deles tal informação.
Art. 9.º Sempre que disponível nos autos, as informações sobre o endereço ou dados eletrônicos das partes serão disponibilizadas no mandado judicial.
Parágrafo Único. Serão disponibilizados no mandado judicial somente os endereços ou dados eletrônicos atuais e, se possível, confirmados.
Art. 10 Nos casos de comunicação processual realizada por meio de mandado judicial em que a entidade pública destinatária admitir o seu cumprimento eletronicamente, através de endereço eletrônico, conhecido e confirmado, ou protocolo eletrônico, o ato deverá ser cumprido pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais lotados na própria Subseção Judiciária expedidora.
§1.º Compete à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região criar, em até três meses após a publicação deste ato, e manter atualizada a relação dos endereços eletrônicos, conhecidos e confirmados, das entidades públicas que admitem o recebimento dos atos de comunicação eletronicamente.
§2.º Tomando conhecimento de endereços ainda não cadastrados na relação mencionada no §1.º, ou desatualizados, as unidades judiciárias deverão informar tal fato, por correio eletrônico, à Corregedoria Regional, no prazo de 05 dias.
§3.º Na hipótese do caput, observar-se-ão os §1º e §2º do art. 15 e, no caso de recusa ou não confirmação do recebimento da comunicação eletrônica, será admitida a expedição de mandado judicial para o cumprimento presencial, constando-se a tentativa frustrada nestes expedientes.
CAPÍTULO 3
DA GESTÃO DOS DADOS OBTIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADOS JUDICIAIS
Art. 11 Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais deverão, no momento da certificação, qualificar os endereços diligenciados nas certidões ou diretamente no sistema informatizado de gestão de dados, quando adotado, observados os seguintes parâmetros:
I - Serão classificados como endereços positivos todos aqueles em que comprovadamente o destinatário do mandado tenha paradeiro, ainda que esporadicamente ou em horários incomuns;
II – Serão classificados como endereços definitivamente negativos todos aqueles em que o destinatário do mandado não possa ser localizado por ser desconhecido ou ter se mudado;
III – Serão classificados como endereços temporariamente negativos todos aqueles em que o destinatário do mandado, embora não possa ser localizado, possua relação de parentesco de até 3º grau com o atual morador, incluindo cônjuges ainda que separados ou divorciados, ou em que o destinatário seja o proprietário do imóvel, apesar de ali não residir;
IV – Serão classificados como inconclusivos os endereços quando o Oficial de Justiça Avaliador Federal não tiver dados suficientes para classificá-los na forma dos incisos anteriores.
§1.º Não serão expedidos mandados judiciais para endereços definitivamente negativados, quando essa informação estiver disponível.
§2.º Havendo necessidade de mudança do status do endereço definitivamente negativado, a unidade judiciária deverá fazer o requerimento justificadamente à Central de Mandados.
§3.º Não serão considerados, para efeito de classificação, os endereços de estabelecimentos comerciais ou públicos em que o destinatário do mandado foi encontrado de passagem.
Art. 12 Ao cumprir mandados por endereço ou dados eletrônicos, o Oficial de Justiça Avaliador Federal perquirirá ao destinatário do mandado em qual endereço físico poderá ser encontrado. A negativa em declinar o endereço constará da certidão.
Art. 13 Ao cumprir mandados presencialmente, o Oficial de Justiça Avaliador Federal perquirirá ao destinatário do mandado se deseja informar o seu endereço ou dados eletrônicos, tais como e-mail, número de telefone, whatsapp, telegram e etc.
Parágrafo único. Os endereços e os dados eletrônicos obtidos serão informados na certidão, na forma normatizada, observando-se o art. 22.
Art. 14 Caso o Oficial de Justiça Avaliador Federal constate, em seu banco de certidões particular ou no sistema informatizado de gestão de dados, quando implantado, que os endereços do destinatário do mandado já foram diligenciados e constem como definitivamente negativos, restituirá o mandado judicial à Secretaria que o expediu, certificando esta informação.
Parágrafo Único. Na mesma ocasião, caso o Oficial de Justiça Avaliador Federal possua outros endereços já diligenciados do mesmo destinatário, informará na certidão todos estes endereços, classificando-os na forma do art. 15, e, se for o caso, fazendo a redistribuição ao endereço eventualmente positivo.
Art. 15 O Oficial de Justiça Avaliador Federal não poderá redistribuir o mandado quando houver a necessidade de diligências complementares em entidades públicas que recebam atos de comunicação por via eletrônica.
§1.º Cumprir-se-á o ato na forma do caput ainda que o endereço físico da entidade pública destinatária esteja fora da abrangência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
§2.º Considera-se cumprido eletronicamente o mandado judicial destinado a entidades públicas, através de endereço ou protocolo eletrônico, quando houver resposta personalizada ou automática de confirmação do recebimento, ou cópia do respectivo protocolo.
§3.º Aplica-se este artigo quando as atividades complementares a serem realizadas envolvam pessoas físicas ou jurídicas privadas, desde que o endereço eletrônico do destinatário seja conhecido e confirmado.
Art. 16 O Oficial de Justiça Avaliador Federal em nenhuma hipótese deixará de cumprir o mandado judicial que lhe tiver sido distribuído, salvo:
I – em caso de risco grave à própria integridade física e patrimonial;
II – nos mandados que ordenem penhora, sempre que houver o oferecimento de garantia da dívida; ou a parte provar o pagamento do débito ou o seu parcelamento.
Parágrafo único. No caso do inciso II, deverá o Oficial de Justiça Avaliador Federal anexar à certidão cópia dos comprovantes apresentados pela parte executada, sendo-lhe vedado receber documentos originais em confiança, e mencionar expressamente que a parte executada alegou tratar-se de parcelamento do débito referente ao mandado judicial.
Art. 17 O Oficial de Justiça Avaliador Federal que, no cumprimento de mandado judicial executivo, de ação não ajuizada pela Fazenda Nacional, receber proposta de autocomposição, restituirá o mandado certificando-a para fins do parágrafo único do art. 154 do Código de Processo Civil.
§1.º Em tal hipótese, o Oficial de Justiça Avaliador Federal informará à vara a respeito da existência ou não de bens penhoráveis.
§2.º Nos casos em que já tiver havido tentativa infrutífera de conciliação, as varas deverão fazer constar tal informação no mandado, a fim de que a penhora, em tais casos, seja efetuada independentemente da alegação de acordo.
CAPÍTULO 4
DA PADRONIZAÇÃO DAS CERTIDÕES EXPEDIDAS PELOS OFICIAIS DE JUSTIÇA AVALIADORES FEDERAIS
Art. 18 A diagramação dos documentos e imagens produzidos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, quando padronizadas, por órgão ou comissão/comitê a ser criado, será de observância obrigatória.
Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais firmarão certidões diretamente nos sistemas eletrônicos de processamento judicial, nos termos da legislação federal e do disposto no Provimento CORE 01/2020.
Art. 19 As certidões serão objetivas e ocuparão, sempre que possível, uma lauda e deverão conter:
I – o resultado da diligência, conforme tabela Anexa;
II – o endereço e dados eletrônicos atualizados do destinatário do mandado, quando fornecidos;
III – em caso de diligência presencial, a classificação de cada endereço diligenciado na forma do art. 15.
Parágrafo único. Nos mandados judiciais de avaliação de bens, os laudos serão, quando possível, instruídos com fotos que os caracterize e os individualize.
Art. 20 Em caso de dúvida de natureza procedimental para o cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça Avaliador Federal poderá esclarecê-la mediante contato direto com a unidade judiciária respectiva.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 O cumprimento pessoal de mandados judiciais se dará com o contato direto, presencial ou eletrônico, do Oficial de Justiça Avaliador Federal com o destinatário do mandado, ou seu representante.
Art. 22 A utilização de endereços ou dados eletrônicos da parte é vinculada ao cumprimento do mandado judicial ou compartilhamento de informações entre as unidades judiciárias, sendo vedada a sua divulgação a terceiros ou a sua utilização fora do contexto judicial.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
| Documento assinado eletronicamente por Marisa Ferreira dos Santos, Desembargadora Federal Presidente, em 23/08/2023, às 15:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| Documento assinado eletronicamente por David Diniz Dantas, Desembargador Federal Corregedor Regional, em 23/08/2023, às 16:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 24/07/2023, Caderno Administrativo, pág. 1 a 3. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
Redisponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/08/2023, Caderno Administrativo, pág. 1 a 4 Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006.
TABELA DE RESULTADO DE DILIGÊNCIAS | ||
RESULTADO | CLASSIFICAÇÃO | MOTIVAÇÃO |
Positivo | Positivo | A diligência foi realizada presencialmente e todos os atos processuais determinados foram realizados no mesmo endereço. (Ex. citação positiva e penhora de bens positiva) |
Positivo | Negativa de bens | A diligência foi realizada presencialmente e a parte reside no endereço diligenciado, mas não foram encontrados bens penhoráveis. |
Positivo | Positivo Eletronicamente | Tendo sido disponibilizado somente o endereço ou dados eletrônicos, o ato processual foi integralmente cumprido. |
Parcialmente Positivo | Parcialmente Positivo sem Redistribuição | A parte foi encontrada eletronicamente, ou no seu endereço físico, mas somente alguns dos atos processuais determinados foram concretizados, não havendo endereços físicos para redistribuição (Exemplo: citação eletrônica ou presencial, com negativa de bens). |
Parcialmente Positivo | Parcialmente Positivo com Redistribuição | A diligência foi cumprida parcialmente de forma eletrônica, havendo a necessidade de redistribuição para a realização de diligência presencial; ou a parte foi encontrada no endereço físico, mas somente alguns dos atos processuais determinados foram realizados, havendo outros endereços físicos conhecidos para redistribuição (Exemplo: citação positiva com possibilidade de bens em outros endereços; penhora positiva com redistribuição para intimação presencial ou registro). |
Negativo | Negativo sem Redistribuição | A parte não foi encontrada eletrônica ou fisicamente, não havendo outros endereços físicos conhecidos. |
Negativo | Negativo com Redistribuição | A parte não foi encontrada eletrônica ou fisicamente, mas há outros endereços físicos conhecidos para continuidade das diligências. |
Negativo | Negativo Eletronicamente | Tendo sido disponibilizado somente o endereço ou dados eletrônicos, o ato processual não foi cumprido por algum motivo. |
Devolução simples | Sem cumprimento | O mandado judicial, por qualquer razão, foi devolvido à unidade judiciária sem a realização de qualquer ato pelo OJAF. |